Em sessão extraordinária de 28 de outubro de 2026, o Plenário do TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3% e do redutor das compras públicas em 44,2% (TC 006.529/2026-7, relator Ministro Vital do Rêgo). Os percentuais seguem para o Senado, que deve fixá-los por resolução até 15 de dezembro de 2026. Abaixo, o que foi calculado e o que isso significa para as empresas.

O Que Foi Calculado

O cálculo segue o art. 130 do ADCT e os arts. 349 a 353 e 370 da LC 214/2025, com base na metodologia homologada pelo Acórdão 2.833/2025-TCU-Plenário. O resultado foi 11,3468%, arredondado para 11,3%, percentual que mantém a arrecadação federal equivalente à de PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros entre 2012 e 2021, em proporção do PIB.

O redutor de 44,2% incide sobre as aquisições da administração pública direta, autarquias e fundações, para que a CBS nessas compras reproduza a carga atual dos tributos substituídos.

O número ainda depende de definições pendentes, como as alíquotas do Imposto Seletivo e a lista de produtos da Zona Franca que manterão IPI. O TCU também incluiu redução de 29,3% do hiato de conformidade, ponto em que divergiu da Receita Federal.

O Que Isso Significa na Prática

A alíquota de referência é um parâmetro, não necessariamente a alíquota cobrada: pelo art. 14 da LC 214/2025, a alíquota-padrão será fixada por lei específica. Além disso, a exigência de neutralidade impede que o cálculo seja usado para elevar a carga federal, e ele será refeito a cada ano da transição.

Os 11,3% não devem ser comparados diretamente com a soma de PIS e Cofins, pois a CBS adota não cumulatividade ampla, com crédito sobre as aquisições em geral. O efeito real depende da estrutura de custos de cada empresa.

Dois grupos merecem atenção. Optantes do Simples que vendem para empresas geram crédito menor ao adquirente e devem avaliar a apuração da CBS pelo regime regular; fornecedores do poder público devem incorporar o redutor de 44,2% aos preços e contratos.

A palavra final cabe ao Senado e, quanto à alíquota-padrão, ao legislador. Até lá, os 11,3% servem como referência de planejamento para precificação, revisão de contratos e adaptação de sistemas.

Referências

BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 006.529/2026-7. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Plenário, sessão extraordinária de 28 out. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.833/2025-TCU-Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Julgado em 3 dez. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 214/2025, arts. 14, 349 a 353 e 370.

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Fonte: Valor Tributário

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