Em decisão monocrática na Reclamação nº 96.535/GO, publicada em 1º de julho de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdãos do Tribunal de Justiça de Goiás e reconheceu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.439/DF, ajuizada em 2015 pela Abradimex (associação), configura “ação judicial em curso” apta a excluir uma empresa associada, que atuava na distribuião de produtos hospitalares, da modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.093 de Repercussão Geral (RE nº 1.287.019/DF) e na ADI nº 5.469/DF, que condicionaram a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) à edição de lei complementar. A decisão afasta o entendimento do TJGO, que excluía a empresa da ressalva por a ADI de sua associação ter sido julgada prejudicada, e alinha o caso a precedentes recentes da própria Corte. A seguir, o contexto da modulação do Difal, os fundamentos da decisão e seus reflexos práticos para empresas associadas a entidades de classe.

O Tema 1.093 e a Modulação de Efeitos sobre o Difal

Em 24 de fevereiro de 2021, o STF julgou conjuntamente a ADI nº 5.469/DF e o RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), declarando a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 que instituíram o Difal criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 sem lei complementar prévia, em violação ao artigo 146 da Constituição Federal.

Por razões de segurança jurídica, a Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia a partir do exercício financeiro seguinte, isto é, 2022, ressalvadas as “ações judiciais em curso” na data do julgamento. O acórdão, contudo, não especificou a natureza dessas ações, se individuais, coletivas, subjetivas ou objetivas.

Essa lacuna interpretativa gerou divergência entre tribunais estaduais quanto à possibilidade de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por uma associação servir como “ação em curso”, apta a beneficiar individualmente os seus associados, controvérsia que voltou à pauta no caso da distribuidora Onco Prod.

A Controvérsia entre a ADI da Abradimex e o Paradigma do Tema 1.093

A Abradimex ajuizou, em 15 de dezembro de 2015, a ADI nº 5.439/DF questionando a constitucionalidade do Difal antes mesmo do ajuizamento da ADI nº 5.469/DF. Como esta última teve o mérito apreciado primeiro e fixou o paradigma vinculante, a ADI nº 5.439/DF foi julgada prejudicada por identidade de objeto.

Com base nesse histórico processual, o TJGO entendeu que a empresa associada não se enquadrava na ressalva da modulação, por considerar que a ação direta de inconstitucionalidade de sua entidade de classe não subsistiria como processo autônomo apto a caracterizar “ação em curso”.

A empresa reclamante sustentou que essa leitura ignorava a legítima expectativa gerada pela atuação representativa da Abradimex e violava a autoridade das decisões do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, pedindo o reconhecimento da ADI nº 5.439/DF como ação em curso, à semelhança do já decidido pela própria Corte em casos de outras empresas associadas.

Os Fundamentos do STF para Reconhecer a ADI como Ação em Curso

O relator destacou que o acórdão paradigma do Tema 1.093 ressalvou genericamente as “ações judiciais em curso”, sem distinguir sua natureza subjetiva ou objetiva. Essa lacuna, para o Ministro, deve ser interpretada à luz da finalidade da norma, e não de modo restritivo.

A decisão invocou a crescente aproximação entre os sistemas de controle concentrado e difuso de constitucionalidade e os requisitos de legitimidade das entidades de classe, como pertinência temática e representatividade, previstos no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, que geram legítima expectativa de proteção aos associados a partir da atuação da entidade em ação direta.

Precedentes recentes do próprio STF sobre a mesma controvérsia, entre eles a Reclamação nº 54.327/SP, a Reclamação nº 68.536-AgR-segundo/SP e os embargos de declaração no ARE nº 1.508.709/DF – este último também da própria Onco Prod –, já haviam reconhecido a ADI nº 5.439/DF como ação em curso. A existência de decisões conflitantes entre tribunais, tratando de forma distinta associados em situação idêntica, foi fator decisivo para a procedência da reclamação, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica.

Na prática, o precedente interessa a empresas associadas a entidades de classe que ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra o Difal antes de fevereiro de 2021, ainda que tais ações tenham sido depois julgadas prejudicadas por identidade de objeto com o paradigma do Tema 1.093. A decisão indica que a existência de uma ADI de entidade representativa pode bastar para afastar a cobrança do Difal no período anterior a 2022, sem necessidade de ação individual da empresa associada, desde que comprovadas a pertinência temática e a representatividade da entidade. Por se tratar de decisão monocrática fundada em jurisprudência já consolidada nas Turmas do STF, é de se esperar aplicação uniforme a casos análogos envolvendo outras entidades de classe e outros Estados.

Referências

Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 96.535 – GO. Relator: Ministro André Mendonça. Decisão monocrática de 1º de julho de 2026.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF e Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral). Julgamento conjunto: Tribunal Pleno, 24 de fevereiro de 2021.

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Fonte: Valor Tributário

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