A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, nesta quarta-feira (3/10) nota explicativa (Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF) a fim de formalizar à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União no RE nº 1.221.170/PR, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Na ocasião a empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA interpôs Recurso Especial ao STJ sob nº 1.221.170/PR, contra acórdão do TRF da 4ª. Região a qual entendeu que insumo abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade da empresa, aderindo o argumento das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004.

A contribuinte por sua vez defendeu o conceito de insumo para os elementos, diretos e indiretos, necessários à fabricação de produtos e a prestação e serviços de modo a alcançar os custos gerais de fabricação e despesas gerais comerciais.
O STJ ao analisar o mérito da questão julgou pela ilegalidade da disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na mesma oportunidade firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

O STJ determinou o retorno dos autos à instância de origem a fim de que aprecie o caso sob a ótica do objeto social da empresa e do critério da essencialidade, a fim de apurar a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

Equipe Valor Tributário

Fonte: Valor Tributário

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