Na mais recente movimentação do REsp 1428247, que concentra a discussão acerca da possibilidade da tomada de créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se de forma favorável à tese defendida pelos contribuintes. A manifestação foi apresentada em processos que versão sobre o tema e que serão analisados e julgados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recursos repetitivos. Atualmente, conforme informações da Corte, tramitam 1.976 processos referentes à discussão. Vale destacar que a ementa referente ao processo acima referido é clara ao afirmar o direito do contribuinte ao crédito ora em pauta, posto que decorrente da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, dessa forma, o custo da aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Embora a questão não seja unanimidade entre os Ministros, a tendência aponta para o entendimento de que, embora não recolha diretamente o ICMS, o substituído tributário acaba sendo o responsável pelo valor do imposto, embora quem compareça na relação jurídica forma seja o substituto. Caso seja confirmada a possibilidade da tomada de créditos decorrentes da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo STJ, o procedimento, a exemplo dos créditos decorrentes de insumos e da tese do século, poderá ser realizado na via administrativa.

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Fonte: Valor Tributário

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