O contribuinte buscou o
reconhecimento do direito de creditar-se na integralidade do valor das
contribuições do PIS COFINS incidentes sobre os serviços de transporte (fretes)
utilizados para envio das matérias primas (arroz em casca) adquiridas de
pessoas físicas à unidade industrial para beneficiamento, isto é,
processo de parboilização.

Ao analisar o caso, o Conselho
entendeu que o processo de industrialização realizado fora do estabelecimento
do Contribuinte-adquirente não descaracteriza os “insumos” inerentes ao
referido processo, cujo conceito inclui todos os dispêndios necessários ao
processo produtivo.

E para realizar 
a  industrialização  (beneficiamento)  em  estabelecimento
terceirizado, necessário se faz a remessa da matéria prima à unidade
industrial, bem como o retorno do produto decorrente do beneficiamento. Somente
após a entrada deste produto no estabelecimento do Contribuinte é que se
caracteriza a finalização do processo produtivo.

Desse modo o CARF, ao analisar o acórdão
nº 3401-005.234 publicado em 15/10/2018, garantiu o direito ao crédito sobre os
gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para industrialização por
encomenda, por ser essencial ao processo produtivo da Contribuinte.

Equipe Valor Tributário

Michele Kasnocha

Paulo Henrique Teixeira

Fonte: Valor Tributário

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