O caso em apreço discutiu o direito a créditos tributários relativos ao procedimento industrial consistente na industrialização do alumínio.

Quando da prolação do Acórdão 3302­004.156 restou estabelecida uma sistemática de aproveitamento de créditos, porém, deixou-se de creditar alguns itens razão pela qual o contribuinte oposto Embargos Declaratórios por meio dos quais apontou obscuridadades, contradições e omissões.

O CARF ao analisar os embargos, acórdão 3302­006.248, publicado em 07/01/2019, verificou que cotejando o texto do voto vencedor e do dispositivo foi possível aferir que existe uma contradição entre eles, eis que o texto do voto do Relator tratou todos os materiais de embalagem, exemplificando alguns, enquanto o dispositivo da decisão enumerou taxativamente os produtos, sendo que neste caso o Contribuinte tem direito a creditar-se de todos os materiais de embalagens requeridos, isto é: fita gomada, fita isolante, material de embalagem, etiqueta, selos de embalagem, papéis de embalagem, pallets de madeira, estrados de madeira, ripas e caixas de madeira.

Garantiu também o direito ao crédito aos seguintes materiais: aos produtos químicos, materiais e equipamentos (não registrados no ativo imobilizado) utilizados no processo produtivo, inclusive criolita fundida, blocos de carbono e carvão, e à depreciação dos bens ativáveis.

Fonte: Valor Tributário

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