O caso concreto delimitou-se em discutir a tomada de créditos pela Contribuinte, no âmbito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo na atividade unicamente de prestação de serviço.
Pois, a contribuinte tem por atividade econômica: “a pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias e de novos produtos cosméticos, de higiene, de perfumaria em geral, fitoterápicos, farmacêuticos e homeopáticos em geral, saneantes domissanitários, alimentícios e dietéticos, assim como embalagens, matéria prima e correlatos pertinentes ao ramo. Prestação de serviços relacionados ao objeto social, inclusive pesquisas e análises técnicas, participações e administração, sob qualquer forma, da sociedade em negócios de qualquer natureza, na qualidade de sócia quotista ou acionista”.

Após a descrição da atividade da contribuinte os Conselheiros explanaram sobre o conceito de insumo que é adotado pelo CARF inclusive pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é um critério próprio nem advindo do IPI, tampouco do IRPJ, mas sim da “essencialidade”, “pertinência”, “inerência” deste bem ou serviço para a atividade¬fim do contribuinte, ou seja, que tais bens ou serviços sejam úteis e necessários ao processo produtivo e à prestação de serviços e que participem da universalidade das receitas tributáveis.
Ressalvou que “lista” de créditos contida nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é apenas exemplificativa.

Em seguida adentrou-se no mérito da questão. A receita de prestação de serviços da Contribuinte fora auferida exclusivamente de contratos com a Natura Cosméticos S.A., e, que para tanto, a empresa firmou outros contratos com prestadoras de serviço. No que se refere aos contratos de assessoria e de consultoria após análise individualizada dos textos, disponíveis nos autos, à luz do conceito de insumos estabelecido, concluí, com acordância unânime, no colegiado, que revelam-se essenciais, devendo gerar créditos PIS e COFINS em relação aos contratos de consultoria efetuado com 16 empresas as quais estão descritas no acórdão.

Ficou ressaltado que no julgamento do acórdão 3402003.989 em que foram partes a Fazenda Nacional e Natura Logística e Serviços Ltda. Também ficou consignado o direito a crédito em relação a serviços de assessoria.
O CARF no julgamento do acórdão 3401-005.291, publicado em 09/10/2018, decidiu então pelo direito a crédito do PIS e COFINS não cumulativo em relação a consultoria e assessoria, propaganda, marketing e tradução.

Equipe Valor Tributário

Fonte: Valor Tributário

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *