1. Modulação de efeitos e limitação da exigibilidade tributária

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante ao aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, de relatoria do Ministro André Mendonça. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulou os efeitos da decisão, limitando a exigibilidade da exação aos fatos geradores ocorridos após 15 de setembro de 2020.

Tal modulação decorre do reconhecimento de alteração jurisprudencial relevante, uma vez que, até então, prevalecia no âmbito do STJ entendimento favorável aos contribuintes, no sentido da não incidência da contribuição sobre essa verba.

Nesse contexto, o Supremo, ao alterar a orientação, buscou preservar a segurança jurídica, evitando a cobrança retroativa de tributos em relação a períodos pretéritos.

2. Interpretação do CARF: distinção entre não recolhimento e repetição de indébito

No caso analisado (Processo nº 16327.720986/2017-41), o CARF enfrentou questão sensível quanto à extensão da modulação definida pelo STF. A controvérsia consistia em saber se a limitação temporal também impediria a constituição de créditos tributários relativos a períodos anteriores ao marco fixado, mesmo nas hipóteses em que o contribuinte não realizou o recolhimento da contribuição.

A solução adotada pelo colegiado foi no sentido de que a exigência de prévio ajuizamento de ação judicial — estabelecida pelo STF para fins de restituição ou compensação — não se aplica às situações em que não houve pagamento. Nesses casos, entendeu-se que a própria modulação impede a constituição do crédito tributário quanto aos fatos geradores anteriores à data definida pelo Supremo.

Tal interpretação reforça a natureza da modulação como verdadeiro limite material à atuação do Fisco, não apenas restringindo a restituição de valores, mas também obstando a cobrança de tributos em relação a períodos alcançados pela proteção conferida pela decisão.

3. Impactos práticos e repercussões para empresas

A decisão possui relevantes implicações para contribuintes, especialmente no âmbito de fiscalizações e autos de infração relacionados a períodos anteriores a setembro de 2020. Ao reconhecer que a modulação impede a própria constituição do crédito tributário nesses casos, o CARF consolida importante linha interpretativa favorável aos contribuintes em sede administrativa.

Para empresas, isso significa a possibilidade de afastar exigências fiscais relativas ao terço constitucional de férias em períodos pretéritos que não tenham sido realizados os recolhimentos da contribuição. Do ponto de vista contábil e fiscal, a decisão também demanda atenção na análise de contingências e na revisão de passivos tributários eventualmente constituídos.

Em síntese, o precedente evidencia a relevância da correta compreensão da modulação de efeitos em matéria tributária, especialmente quando associada a mudanças de orientação jurisprudencial, reafirmando seu papel como instrumento de equilíbrio entre a atuação estatal e a proteção da segurança jurídica dos contribuintes.

Referências:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985

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Fonte: Valor Tributário

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