Uma Cooperativa buscou perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) o reconhecimento do direito de creditar-se do PIS e da COFINS sobre despesas com fretes relativos a transferência de mercadorias entre estabelecimentos, bem como sobre frete relativo ao transporte de mercadorias sujeiras à alíquota zero(fertilizante e sementes).

Antes
de adentrar no mérito da questão, a CSRF realizou algumas considerações sobre o
conceito  de insumo para a constituição
do crédito do PIS e da COFINS, decidiu pela não aplicação do entendimento da
Receita Federal do Brasil de que o consumo de bens e serviços tenha que ser
utilizado diretamente no processo produtivo, e aplicou o entendimento de que
basta os  bens e serviços serem
considerados essenciais à produção ou à atividade da empresa.

Disse
ainda que com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o
conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não
cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de
repetitivo – qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que
possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na
impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou
seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete
substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.

Discorreu
também sobre as contribuições do PIS e da COFINS desde a instituição da
sistemática não cumulativa das referidas contribuições.

No
mérito a Câmara ressaltou que a legislação não traz restrição em relação à
constituição de crédito das contribuições por ser frete empregado ainda na
aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas apenas aquisição de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição,
art. 3°, § 2, inciso II das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

No
julgamento do acórdão n° 9303-007.562, publicado em 11/12/2018, a Câmara
entendeu pela possibilidade da tomada de crédito de PIS e COFINS sobre despesas
com fretes relativos a transferência de mercadorias entre estabelecimentos, bem
como sobre fretes relativos ao transporte de mercadorias sujeitas à alíquota
zero, por entender serem essenciais e pertinentes à atividade da empresa.

Equipe Valor Tributário

Michele Kasnocha

Fonte: Valor Tributário

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *