A Súmula CARF nº 219, aprovada em agosto de 2025, representa um avanço significativo na pacificação de um tema de grande relevância para as empresas brasileiras: a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador ao funcionário durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença. Esta súmula consolida um entendimento que vinha sendo construído na jurisprudência administrativa e judicial, oferecendo clareza e segurança jurídica. Este artigo tem como objetivo analisar a fundo o teor da Súmula CARF nº 219, seus fundamentos jurídicos, com base nos acórdãos que a embasaram, e as implicações práticas para as empresas, destacando as oportunidades de recuperação de créditos.

O Cenário da Incidência Previdenciária e o Afastamento por Doença

   No Brasil, a legislação previdenciária estabelece que as empresas devem recolher contribuições sociais sobre a folha de salários, que inclui as remunerações pagas aos seus empregados. Contudo, a natureza jurídica de certas verbas pagas aos trabalhadores tem sido objeto de intensa discussão, especialmente no que tange à sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Um dos pontos de grande controvérsia reside nos valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. De acordo com o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, durante esse período, a responsabilidade pelo pagamento do salário é do empregador.

Historicamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) defendia a incidência de contribuições previdenciárias sobre esses valores, argumentando que se tratavam de verbas de natureza salarial. Essa interpretação, no entanto, gerava um ônus significativo para as empresas e era questionada por contribuintes que alegavam o caráter indenizatório desses pagamentos, uma vez que não correspondem a uma contraprestação por trabalho efetivo, mas sim a uma cobertura de um período de inatividade. A ausência de pacificação sobre o tema resultava em grande insegurança jurídica e em um elevado número de litígios administrativos e judiciais.

A Pacificação pelo CARF: Análise da Súmula nº 219 e Seus Fundamentos Jurisprudenciais

A Súmula CARF nº 219, ao dispor que “Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença”, consolida um entendimento que reflete a evolução da jurisprudência sobre a matéria. Essa pacificação no âmbito administrativo é de extrema importância, pois alinha o CARF à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se posicionado pela não incidência dessas contribuições.

Um dos acórdãos que fundamentam essa súmula é o Acórdão nº 9202-009.852, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no Processo nº 35258.001493/2006-61 [1]. Neste julgado, o CARF reconheceu que a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade/auxílio-doença não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. A decisão foi fundamentada na orientação definitiva do STJ, que possui repercussão geral, e que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF.

Os principais argumentos que embasaram essa decisão e, consequentemente, a Súmula nº 219, podem ser sintetizados em:

Natureza Indenizatória da Verba: O cerne do entendimento é que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento não possuem caráter remuneratório, mas sim indenizatório. Não se trata de contraprestação por serviço prestado, mas de um auxílio para cobrir um período de inatividade do empregado, em decorrência de doença ou acidente. A ausência de retributividade entre o valor alcançado ao empregado e a atividade prestada por ele é um fundamento central utilizado pela jurisprudência pátria.Inexistência de Serviço Prestado: Para que haja a incidência de contribuição previdenciária, é pressuposto que o pagamento se refira a uma contraprestação por trabalho ou serviço. No período de afastamento por doença, o empregado não está prestando serviços, o que descaracteriza a base de cálculo da contribuição previdenciária.Alinhamento com o STJ: A decisão do CARF e a subsequente súmula refletem a observância à jurisprudência consolidada do STJ. O STJ, em diversas ocasiões, firmou o entendimento de que tais verbas não integram o salário-de-contribuição, o que vincula a atuação da administração pública e do próprio CARF.

Implicações e Oportunidades para as Empresas

A Súmula CARF nº 219 traz implicações diretas e oportunidades significativas para as empresas brasileiras, especialmente no que tange à gestão de custos e à recuperação de valores pagos indevidamente.

A primeira se traduz na possibilidade de recuperação de créditos, onde empresas que recolheram contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença nos últimos cinco anos podem pleitear a recuperação desses valores. Essa recuperação pode ser realizada por meio de compensação (DCOMP) ou por meio de pedido de ressarcimento (PER).

A segunda se trata da redução da carga tributária futura, tendo em vista que a partir da pacificação desse entendimento, as empresas podem ajustar seus procedimentos de folha de pagamento e de recolhimento de tributos para excluir esses valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Isso resulta em uma redução da carga tributária mensal e uma otimização do fluxo de caixa.

E como já anteriormente falado, a segurança jurídica e redução de litígios, ao passo que a súmula confere maior segurança jurídica às empresas, consolidando um entendimento já aplicado na esfera judicial, também no âmbito administrativo. Isso significa uma menor probabilidade de autuações fiscais relacionadas a essa matéria e uma diminuição do contencioso administrativo e judicial, que antes era comum devido à divergência de interpretações.

É crucial que as empresas, com o apoio de assessoria jurídica e contábil especializada, revisem seus históricos de recolhimento e seus procedimentos internos para identificar e aproveitar essas oportunidades. A análise detalhada dos registros e a correta formalização dos pedidos de compensação ou restituição são passos essenciais para garantir o sucesso na recuperação dos créditos.

Conclusão

A Súmula CARF nº 219 representa um avanço significativo na jurisprudência administrativa tributária brasileira, ao pacificar o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença. Essa decisão, fundamentada na natureza indenizatória da verba e no alinhamento com a jurisprudência do STJ, confere maior segurança jurídica às empresas e abre importantes oportunidades de recuperação de créditos e redução da carga tributária.

Para as empresas, é fundamental revisar seus procedimentos e históricos de recolhimento para identificar e aproveitar os benefícios dessa súmula.

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Fonte: Valor Tributário

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