No julgamento do REsp 1833662/CE, os ministros decidem se energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases naturais podem ser considerados insumos para fins de concessão de crédito presumido em relação ao IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins, em virtude do consumo desses bens durante o processo de industrialização.
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Fonte: Valor Tributário