Introdução

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente e importante decisão (Acórdão nº 3002-003.818), consolidou o entendimento de que os gastos com saúde e segurança do trabalho, como PCMSO, PPRA e CIPA, são considerados insumos e, portanto, geram direito a créditos de PIS e COFINS para as empresas optantes pelo regime da não cumulatividade.

Analisaremos no presente artigo os fundamentos dessa decisão, o conceito de insumo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as implicações práticas para as empresas, que agora contam com maior segurança jurídica para otimizar sua carga tributária.

O Conceito de Insumo para PIS/COFINS e o Critério da Essencialidade

A controvérsia sobre o que pode ser considerado “insumo” para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo é antiga. O Fisco, historicamente, adotava uma visão restritiva, similar à do IPI, considerando insumo apenas aquilo que se consome ou se desgasta diretamente no processo produtivo.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão, estabelecendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância.

Segundo o STJ, um bem ou serviço é considerado insumo se for essencial para atividade, compreendido como algo imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, de modo que sua ausência impede ou prejudica o processo produtivo, ou relevante, sendo algo que ainda que não seja indispensável, sua falta poderá importar na perda da qualidade do produto ou serviço prestado pelo contribuinte.

Essa decisão do STJ ampliou o conceito de insumo, permitindo o creditamento de uma gama maior de despesas, desde que comprovada a sua essencialidade ou relevância para a atividade da empresa. É com base nesse entendimento que o CARF tem analisado os casos de creditamento de PIS e COFINS.

A Decisão do CARF no Acórdão nº 3002-003.818

No Acórdão nº 3002-003.818, o CARF aplicou o entendimento do STJ para reconhecer que os gastos com saúde e segurança do trabalho, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), são insumos que geram direito a crédito de PIS e COFINS.

O fundamento da decisão é que essas despesas decorrem de imposição legal, sendo, portanto, essenciais e relevantes para a atividade da empresa. O cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho não é uma opção, mas uma obrigação para que a empresa possa operar legalmente. Sem esses programas, a empresa estaria sujeita a multas e, em casos extremos, até mesmo à paralisação de suas atividades.

O CARF, alinhado ao STJ, entendeu que, se a lei exige a realização de determinadas despesas para que a atividade econômica possa ser exercida, essas despesas são, por sua natureza, insumos. A essencialidade, nesse caso, não é apenas operacional, mas também jurídica.

A decisão proferida no Acórdão nº 3002-003.818 reforça a segurança jurídica das empresas, ao consolidar mais um precedente favorável aos contribuintes no tocante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos a gastos com saúde e segurança do trabalho.

A decisão proferida no Acórdão nº 3002-003.818 reforça a segurança jurídica das empresas, ao consolidar mais um precedente favorável aos contribuintes no tocante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos a gastos com saúde e segurança do trabalho.

É fundamental que as empresas revisem seus procedimentos e verifiquem se estão aproveitando todos os créditos de PIS e COFINS a que têm direito. Caso a empresa não tenha se creditado de PIS e COFINS sobre tais despesas, é possível, com base nesse entendimento, pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional quinquenal.

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Referências:

[1]https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

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Fonte: Valor Tributário

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