A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de 23 de setembro de 2026, deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário de uma importadora catarinense (Acórdão nº 1402-007.885, Processo nº 11516.720644/2013-57, relator conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni). O colegiado cancelou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS do Programa Pró-Emprego, por reconhecer que o benefício é subvenção para investimento e não representa receita tributável. A seguir, apresentamos a tese do fisco, a tese da contribuinte, o que o CARF decidiu e os reflexos práticos.

A Tese do Fisco

A empresa recebia de Santa Catarina crédito presumido de ICMS na saída de mercadorias importadas, nos termos do Decreto Estadual nº 105/2007. A fiscalização entendeu que esse benefício era subvenção para custeio, isto é, um auxílio para cobrir despesas correntes, e por isso deveria ser tratado como receita.

Com base nessa premissa, a Receita Federal exigiu IRPJ e CSLL sobre os valores de 2009 e PIS e Cofins sobre os valores de 2010 e 2011, com multa de ofício de 75%. Os créditos registrados na escrita fiscal estadual somavam cerca de R$ 9,2 milhões no período.

A Delegacia de Julgamento manteve a autuação e acrescentou um argumento: a empresa não havia registrado os valores em conta de receita nem em reserva de lucros, mas em conta redutora de despesa e em conta de passivo. Para a DRJ, essa forma de contabilização impedia tratar o benefício como subvenção para investimento.

A Tese da Contribuinte

A importadora sustentou que a Lei Complementar nº 160/2017, ao incluir os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, determinou que todos os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, inclusive nos processos ainda não definitivamente julgados.

Defendeu também que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído nas bases do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de contabilização.

Por fim, alegou que a tributação federal de um incentivo concedido pelo estado violaria o pacto federativo, pois a União estaria esvaziando uma política fiscal estadual. Esse argumento constitucional, porém, não foi apreciado, por força da Súmula CARF nº 2.

O Que o CARF Decidiu

O CARF acolheu a tese da contribuinte. Primeiro, aplicou a equiparação legal: por força do art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017, os incentivos de ICMS são subvenções para investimento, o que derruba a premissa de “subvenção para custeio” que sustentava o auto de infração.

Segundo, distinguiu o crédito presumido dos chamados benefícios negativos (isenção e redução de base de cálculo). Com base no EREsp nº 1.517.492 e no Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ, o relator registrou que, no crédito presumido, há renúncia efetiva de receita pelo estado, e a exclusão do IRPJ e da CSLL independe dos requisitos do art. 30, como a reserva de lucros. Esses requisitos só são exigidos para os benefícios negativos.

Terceiro, rejeitou o argumento contábil por dois motivos: a DRJ não podia complementar o lançamento com fundamento que o fiscal não adotou, e a forma de registro não altera a natureza jurídica do benefício. O colegiado observou ainda que o fisco não provou que os valores foram distribuídos aos sócios ou usados fora do empreendimento, ônus que lhe cabia. Como não há receita nem acréscimo patrimonial, caíram também o PIS e a Cofins.

Reflexos Práticos

A decisão reforça, no CARF, que autuações sobre crédito presumido de ICMS não se sustentam apenas por questões de contabilização ou pela classificação do benefício como custeio. Contribuintes com processos semelhantes devem invocar a distinção entre crédito presumido e benefícios negativos fixada pelo STJ.

O precedente também é útil contra decisões de primeira instância que inovam no fundamento do lançamento, como fez a DRJ neste caso em análise, e para lembrar que cabe ao fisco provar eventual desvio de finalidade dos recursos.

O alcance temporal, porém, deve ser observado: a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime de subvenções a partir de 1º de janeiro de 2024. O entendimento aplica-se, portanto, aos períodos anteriores, e os fatos a partir de 2024 exigem análise à luz da nova lei.

Referências

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Acórdão nº 1402-007.885. Processo nº 11516.720644/2013-57. Rel. Cons. Ricardo Piza Di Giovanni. Sessão de 23 de setembro de 2026. Disponível em: https://carf.economia.gov.br.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Seção. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Seção. Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e outros), julgado em 26 de abril de 2023.

BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30, §§ 4º e 5º (incluídos pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017).

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Fonte: Valor Tributário

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