Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843), e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese fixada declara incompatível com a Constituição Federal essa inclusão. A seguir, examinamos os fundamentos da corrente vencedora, os argumentos da divergência e os reflexos práticos do precedente para as empresas beneficiárias de incentivos estaduais.
Os Fundamentos da Maioria
O entendimento vencedor partiu do voto do relator original, ministro Marco Aurélio, proferido no Plenário Virtual antes de sua aposentadoria. Para o relator, os créditos presumidos decorrem de renúncia fiscal do ente estadual e têm por efeito reduzir o imposto devido, sem representar disponibilidade econômica ou riqueza nova para a empresa.
Segundo o voto, ainda que o crédito seja registrado contabilmente como ingresso, ele não se converte em receita apta a compor a base do PIS e da Cofins. Distingue-se, assim, o ingresso de receita nova da mera redução de um custo tributário – situações que podem ter efeito econômico semelhante, mas que possuem natureza jurídica distinta.
Na sessão de 7 de outubro, o ministro Dias Toffoli reviu sua posição anterior para acompanhar o relator, destacando que a tributação permitiria à União reduzir, por via indireta, benefícios que os Estados concederam dentro de sua competência, com prejuízo à segurança jurídica. Formaram a maioria, além do relator e de Toffoli, os votos já proferidos pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, bem como os da ministra Cármen Lúcia e do ministro Edson Fachin.
A Divergência Vencida
A corrente divergente sustentou que o crédito presumido se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa. Para o ministro Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar um valor que permanece consigo, sem obrigação de restituição ou repasse, o que caracterizaria vantagem econômica efetiva, independentemente de sua origem em renúncia fiscal.
O ministro Alexandre de Moraes acrescentou argumento ligado ao pacto federativo: excluir o crédito presumido da base das contribuições permitiria que o Estado, ainda que indiretamente, reduzisse a incidência de tributos federais. Acompanharam essa linha os ministros Luiz Fux e Nunes Marques, totalizando quatro votos vencidos.
A maioria, porém, enxergou o problema federativo pelo ângulo oposto: é a cobrança federal que esvaziaria parcialmente o incentivo concedido pelo Estado no exercício de sua competência. Prevaleceu, assim, a leitura de que o conceito constitucional de receita não abrange valores que apenas reduzem uma obrigação tributária, ainda que melhorem o resultado da empresa.
Reflexos Práticos para as Empresas
Por se tratar de tese fixada em repercussão geral, o entendimento deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todas as instâncias. Empresas que fruem créditos presumidos de ICMS passam a contar com fundamento constitucional sólido para excluir esses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para quem já discute o tema judicialmente, o precedente fortalece a pretensão de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos períodos não prescritos. Para quem ainda não tem ação, convém avaliar o ajuizamento com brevidade: a notícia oficial do julgamento não menciona modulação de efeitos, mas o acórdão ainda não foi publicado, e eventual oposição de embargos de declaração pela União deve ser acompanhada.
Também é importante delimitar o alcance da decisão. O Tema 843 trata exclusivamente do PIS e da Cofins; a tributação dos incentivos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, sobretudo após a Lei nº 14.789/2023, segue em debate próprio e não foi resolvida neste julgamento. Recomenda-se, ainda, revisar a escrituração e a documentação que comprovam a natureza de crédito presumido do benefício fruído.
O julgamento encerra uma discussão iniciada ainda no Plenário Virtual e confirma, em favor do contribuinte, que redução de custo tributário não se confunde com receita. Para empresas beneficiárias de incentivos estaduais, abre-se uma oportunidade concreta de recuperação de valores e de redução da carga das contribuições, a ser avaliada caso a caso.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral). Relator original: Min. Marco Aurélio. Julgamento concluído pelo Plenário em 7 out. 2026. Acórdão pendente de publicação. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=843
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”. Notícias STF, 7 out. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-exclui-creditos-presumidos-de-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/
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Fonte: Valor Tributário