Em julgamento concluído em 20 de agosto de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.372 dos recursos repetitivos (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria) para definir que o ICMS-Difal – diferencial de alíquotas cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte – não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi unânime e modulou seus efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. Os tópicos seguintes tratam dos fundamentos da tese, do alcance da modulação e do impacto prático para empresas com operações interestaduais.
A Tese Fixada e seus Fundamentos
A controvérsia submetida à Primeira Seção consistia em definir se o ICMS-Difal, parcela adicional recolhida pelo remetente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deveria integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O relator, ministro Gurgel de Faria, concluiu que não, por entender que o Difal não constitui tributo autônomo, mas apenas uma sistemática de repartição do próprio ICMS entre os Estados de origem e de destino.
Segundo o voto condutor, a adoção do Difal não modifica a natureza do ICMS incidente sobre a circulação interestadual de mercadorias: trata-se do mesmo imposto, calculado e partilhado de forma específica, e não de nova espécie tributária. Por essa razão, os valores correspondentes ao Difal, tal como o ICMS próprio, não ingressam no patrimônio do contribuinte e não configuram receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais.
A tese aplica ao Difal a mesma lógica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral – a chamada “tese do século” –, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita própria do contribuinte. O STJ já havia estendido esse entendimento ao ICMS-ST no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, e o Tema 1.372 completa esse conjunto de precedentes, tratado pela comunidade jurídica como mais uma das “teses-filhotes” da tese do século.
A Modulação de Efeitos
A Primeira Seção decidiu modular os efeitos da tese, fazendo-a incidir a partir de 15 de março de 2017 – data em que o STF concluiu o julgamento do Tema 69. A modulação ressalva, contudo, as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data, os quais permanecem regidos pelas regras então aplicáveis, sem o marco temporal geral.
A escolha dessa data busca coerência com a modulação já aplicada pelo próprio STJ ao ICMS-ST, no Tema 1.125, e com o marco fixado pelo STF na tese do século, evitando tratamento diferenciado entre hipóteses de exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS que decorrem do mesmo fundamento jurídico. Reforça, ainda, a diretriz do CNJ no sentido de priorizar a modulação e reduzir a proliferação de teses filhotes com marcos temporais distintos.
Na prática, contribuintes que não haviam judicializado ou pleiteado administrativamente a exclusão do Difal antes de 15 de março de 2017 só podem se valer da tese a partir dessa data; já os que possuíam ação ou procedimento em curso naquele momento preservam eventual direito a período anterior, conforme as regras que já regiam seus casos específicos.
Impacto Prático para Empresas
A decisão beneficia diretamente empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS – típicas do comércio eletrônico e de operações B2C –, que recolhem o Difal e, a partir de agora, podem excluí-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS em suas apurações correntes, com respaldo em tese vinculante para todas as instâncias do Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para o passado, a modulação abre espaço para revisão de recolhimentos e pedidos de restituição ou compensação relativos ao período posterior a 15 de março de 2017, observado o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário. Empresas com ações ou procedimentos administrativos já em curso antes daquele marco devem verificar se seu caso concreto permite postular a exclusão também para período anterior.
Por se tratar de tema repetitivo, a tese vincula automaticamente processos sobrestados em todo o país e deve ser observada por Receita Federal, Fazendas Estaduais e tribunais locais nas discussões pendentes sobre a matéria. Recomenda-se que empresas com operações interestaduais relevantes revisem suas apurações de PIS e COFINS desde 2017 e avaliem, com assessoria especializada, a viabilidade de ações de repetição de indébito ou de habilitação de créditos administrativos, dado o potencial impacto financeiro da exclusão em operações de médio e grande volume.
Referências
Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.372 dos recursos repetitivos. Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção, julgamento em 20 de agosto de 2026.
Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR). Julgamento em 15 de março de 2017.
Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.125 dos recursos repetitivos (ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS).
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Fonte: Valor Tributário