A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para reconhecer o direito de uma indústria de embalagens de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a Apelação Cível nº, com decisão publicada em 28/07/2026. O fundamento central foi o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a União não pode tributar incentivos fiscais concedidos pelos Estados sob pena de violar o pacto federativo; a seguir, examinam-se o caso, a razão pela qual a Lei nº 14.789/2023 não altera esse entendimento e as regras de compensação do indevido reconhecidas pelo tribunal.

O Caso e a Decisão do TRF-3

A empresa impetrou mandado de segurança buscando a exclusão de créditos presumidos de ICMS – incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença de primeiro grau denegou a segurança, mas a Quarta Turma do TRF-3 reformou parcialmente a decisão, por unanimidade, para assegurar o direito à exclusão.

O fundamento central do acórdão é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR: a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL configuraria interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, esvaziando o estímulo econômico concedido pelo ente federado e violando sua autonomia.

Segundo a fundação técnica do acórdão, créditos presumidos de ICMS não se caracterizam como receita, renda ou lucro, mas como renúncia de receita do Estado destinada a fomentar atividades econômicas regionais ou reduzir desigualdades sociais. O TRF-3 condicionou o aproveitamento dos valores à comprovação, perante a fiscalização tributária, da condição de beneficiária do incentivo.

Por Que a Lei nº 14.789/2023 Não Muda Esse Entendimento

O colegiado enfrentou diretamente a questão da eficácia temporal diante das inovações legislativas: a Lei nº 14.789/2023, que instituiu novas regras para o aproveitamento de subvenções, não tem o condão de afastar ou modificar o entendimento jurisprudencial já fixado especificamente quanto ao crédito presumido de ICMS.

O tribunal ressaltou que a exclusão desse benefício específico das bases federais é incondicionada, não se sujeitando aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 nem às restrições trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017, que se aplicam a outras hipóteses de benefício fiscal.

A decisão diferencia expressamente a natureza jurídica do crédito presumido das demais modalidades de subvenção para custeio ou investimento, que possuem regramento distinto conforme o Tema Repetitivo 1.182 do STJ – reafirmando que o crédito presumido de ICMS segue regime próprio e mais favorável ao contribuinte.

As Regras de Compensação Reconhecidas pelo Tribunal

O TRF-3 declarou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do Código Tributário Nacional, com atualização monetária exclusivamente pela taxa Selic, que já compreende correção e juros de mora.

A compensação deve aguardar o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do Código Tributário Nacional. O tribunal esclareceu ainda que a compensação cruzada com débitos previdenciários, prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, é restrita aos contribuintes que utilizam o eSocial, convivendo o regime anterior, mais restritivo, com essa nova possibilidade.

O acórdão ainda invocou a ratio decidendi do RE 574.706 do STF – a chamada “tese do século” sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS – para reforçar que valores que não se incorporam ao patrimônio da empresa não podem sofrer incidência tributária federal, tratando o incentivo estadual como instrumento legítimo de descentralização protegido pela estrutura federativa.

Referências

TRF-3, Apelação Cível nº 5002688-31.2024.4.03.6128, 4ª Turma, decisão publicada em 28/07/2026.

STJ, EREsp 1.517.492/PR.

STJ, Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC).

STF, RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral).

Lei nº 14.789/2023; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017.

Código Tributário Nacional, arts. 168 e 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018.

O post TRF-3 Reafirma Direito à Exclusão de Crédito Presumido de ICMS da Base do IRPJ e da CSLL apareceu primeiro em Valor Tributário.

Fonte: Valor Tributário

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *