O Conselho Federal da OAB ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar (ADI nº 7954) voltada à impugnação de dispositivos recentemente inseridos pela Lei nº 15.270/2025 na Lei nº 9.250/1995, que disciplinam a tributação de lucros e dividendos.

O ponto central da controvérsia reside na adoção de uma sistemática que, na prática, opera mediante um modelo de descontinuidade tributária, identificado na doutrina como efeito degrau (notch effect).

A inovação legislativa questionada introduz um regime no qual a superação do limite de isenção não implica mera incidência progressiva sobre a parcela excedente, mas sim a aplicação da alíquota sobre a integralidade da base tributável. Essa técnica rompe com a lógica incremental própria da progressividade e cria uma zona de descontinuidade fiscal, na qual pequenas variações de renda geram impactos desproporcionais na carga tributária suportada pelo contribuinte.

A título ilustrativo, considerando o limite previsto na Lei nº 15.270/2025, imagine-se um contribuinte que aufira rendimentos de R$ 50.000,00, onde estaria integralmente abrangido pela faixa de isenção. Contudo, caso esse mesmo contribuinte perceba R$ 50.020,00, ou seja, apenas R$ 20,00 acima do limite, já passaria a se submeter à incidência da alíquota de 10% sobre a totalidade da base tributável, cenário em que seria devido o montante de R$ 5.002,00 a título de IR.

Do ponto de vista dogmático, a discussão transcende a simples calibragem de alíquotas e alcança a própria estrutura do Imposto de Renda enquanto tributo pessoal e graduado segundo a capacidade contributiva. A Constituição, ao exigir a observância da progressividade (art. 153, §2º, I), pressupõe um modelo de incidência que acompanhe de forma contínua o aumento da base econômica, evitando rupturas que distorçam a relação entre renda auferida e ônus fiscal. Os dispositivos questionados, ao instituírem saltos abruptos de tributação, acabam comprometendo essa coerência estrutural.

Além disso, a sistemática imposta pela legislação questionada pode produzir situações em que o acréscimo nominal de renda resulta em decréscimo líquido do rendimento disponível, fenômeno que evidencia potencial afronta não apenas à capacidade contributiva, mas também à vedação ao confisco e ao princípio da isonomia. Isso porque contribuintes em situações econômicas praticamente idênticas passam a ser tributados de forma significativamente distinta em razão de variações marginais de renda.

Um dos aspectos mais relevantes da medida proposta pela OAB reside na técnica decisória postulada. A entidade não pretende a retirada pura e simples dos dispositivos do ordenamento, mas sim a sua conformação constitucional por meio da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Busca-se, assim, preservar a disciplina legal da tributação de lucros e dividendos, ao mesmo tempo em que se afasta a interpretação que autoriza a incidência sobre a totalidade da base, impondo-se a aplicação do critério de progressividade marginal.

Tal abordagem revela preocupação com a estabilidade do sistema tributário e com a preservação da arrecadação, evitando soluções disruptivas que, na verdade, acabam gerando efeitos inconstitucionais.

No plano prático, a controvérsia apresenta elevado potencial de impacto, sobretudo diante da já presente aplicação da nova sistemática e do risco de multiplicação de litígios envolvendo a sua constitucionalidade. O pedido cautelar formulado busca, nesse contexto, impedir a produção de efeitos imediatos que possam gerar prejuízos de difícil reversão aos contribuintes.

A apreciação da matéria pelo STF tende a assumir papel relevante na delimitação dos contornos da progressividade tributária no Brasil, especialmente quanto à admissibilidade de mecanismos que introduzam descontinuidades na curva de tributação da renda. Mais do que uma discussão pontual, trata-se de debate que pode redefinir os limites entre técnica legislativa e coerência constitucional no desenho do sistema tributário nacional.

Referências normativas e processuais:

Constituição Federal de 1988 (Planalto)

Lei nº 15.270/2025 (Planalto)

Lei nº 9.250/1995 (Planalto)

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Fonte: Valor Tributário

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