A Prorrogação do Prazo para Distribuição de Lucros e Dividendos Isentos: Análise da Medida Cautelar na ADI 7912

Introdução

A promulgação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, marcou um ponto de inflexão na política fiscal brasileira, ao reintroduzir a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, após quase trinta anos de isenção, vigente desde a Lei nº 9.249/95. Embora a nova sistemática de retenção de 10% na fonte comece a vigorar a partir de janeiro de 2026, a lei estabeleceu uma regra de transição que se tornou o cerne de uma intensa controvérsia constitucional: a manutenção da isenção para os lucros apurados em 2025 estava condicionada à sua aprovação para distribuição até 31 de dezembro de 2025.

Diante da exiguidade do prazo e do conflito com a legislação societária, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e outras entidades ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), notadamente a ADI 7912, com pedido de medida cautelar.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática do Ministro Nunes Marques, concedeu parcialmente a liminar, prorrogando o prazo limite para a deliberação societária. O presente artigo técnico-jurídico visa analisar os fundamentos da decisão cautelar, destacando a colisão de normas e a prevalência dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade.

O Novo Marco da Tributação de Lucros e Dividendos

A Lei nº 15.270/2025, além de promover a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para faixas de menor renda, instituiu a tributação de altas rendas, com destaque para a nova incidência sobre lucros e dividendos.

A partir de 2026, o Art. 6º-A da Lei nº 9.250/95, incluído pela nova lei, estabelece a retenção de 10% de IRPF na fonte sobre o montante de lucros e dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais, pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente no Brasil.

O ponto de maior tensão jurídica reside no Art. 6º-A, § 3º, II, da Lei nº 9.250/95, que exige a aprovação da distribuição dos lucros apurados em 2025 até o final do mesmo ano-calendário para que a isenção seja mantida.

O requisito temporal imposto pela Lei nº 15.270/2025 entra em evidente conflito com a legislação societária brasileira, que rege o procedimento de aprovação de demonstrações financeiras e distribuição de resultados. Conforme o Art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o Art. 1.078 do Código Civil, a deliberação sobre o balanço patrimonial e a destinação do lucro líquido deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

A publicação da Lei nº 15.270/2025 em 27 de novembro de 2025, estabelecendo um prazo de pouco mais de um mês para o cumprimento de um rito que, ordinariamente, se estende até abril do ano seguinte, demonstrou-se tecnicamente inexequível para a maioria das empresas, conforme apontado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) .

Reconhecendo a urgência do periculum in mora (perigo da demora), que poderia causar impactos inestimáveis na economia, inflação e litigiosidade, e amparado nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, da não surpresa, da legalidade e da razoabilidade, o Ilustre Ministro Nunes Marques concedeu parcialmente a medida cautelar na ADI 7912 e 7.914 para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025.

A decisão não suspendeu a eficácia da nova tributação em si, que será objeto de análise de mérito pelo Plenário do STF. Contudo, ao afastar o requisito temporal mais gravoso, o STF garantiu que o intuito desonerador do legislador para os resultados de 2025 fosse efetivamente cumprido, em harmonia com o sistema jurídico pátrio.

Conclusão:

A medida cautelar na ADI 7912 representa uma importante vitória dos princípios constitucionais tributários sobre a rigidez e a falta de razoabilidade de uma regra de transição.

A decisão proporciona um alívio imediato e um tempo minimamente exequível para que as empresas, especialmente as de menor porte, possam cumprir os ritos societários de forma adequada e segura, sem a pressão de um prazo cujo comprimento é tecnicamente inviável. O mérito da nova tributação de dividendos, contudo, permanece em aberto, e sua análise pelo Plenário do STF será analisado efetivamente na próxima fase.

Referências

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l9249.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l9249.htm ).

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências. Disponível em: [https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html ).

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-prorroga-prazo-para-aprovacao-de-lucros-e-dividendos-ate-janeiro-de-2026/

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Fonte: Valor Tributário

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