1- O que é a Súmula CARF nº 189?
A Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em sessão de 20 de junho de 2024 e com vigência a partir de 27 de junho de 2024, estabelece que: “Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ‘insumos do insumo’, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas” [1].
Por sua vez, a Súmula 189 [2] positiva entendimento favorável ao crédito de PIS e da Cofins sobre insumos da fase agrícola, comumente denominados de “insumos do insumo”. Aqui, diferentemente da hipótese anterior, não se vislumbra controvérsia jurisprudencial no âmbito do CARF anterior à aprovação da súmula.
Isto porque o posicionamento do Conselho é, de longa data, favorável à tomada de crédito em tais circunstâncias, sobretudo a partir da definição do conceito de insumo pelo STJ, quando do cotejo do REsp 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779 [3]). Não obstante, a ausência de controvérsia não retira a importância da súmula, cuja aprovação traz consigo o potencial de conferir maior celeridade ao contencioso administrativo fiscal.
Essa súmula é de extrema importância porque consolida o entendimento de que despesas realizadas com produtos ou serviços que são utilizados para produzir outros insumos na fase agrícola (os chamados “insumos do insumo”) podem gerar créditos de PIS/Cofins. Antes dessa súmula, havia uma lacuna e muita controvérsia sobre a possibilidade de creditamento desses gastos, o que levava a autuações fiscais e litígios judiciais para a solução da questão.
Neste ponto, a decisão do CARF traz clareza e previsibilidade para os contribuintes, alinhando-se a decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de PIS/Cofins.
Em termos práticos, isso significa que empresas do agronegócio, como produtores rurais, cooperativas e agroindústrias, podem agora se creditar de PIS/Cofins com segurança jurídica sobre gastos com itens como fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, rações, e outros produtos e serviços que, embora não sejam diretamente aplicados no produto final, são essenciais para a produção dos insumos utilizados na atividade agrícola principal. Por exemplo, se uma empresa produz ração para alimentar o gado, e para produzir essa ração ela utiliza milho, os gastos com o milho (que é um insumo da ração, que por sua vez é um insumo da produção de carne) podem gerar créditos de PIS/Cofins.
2- Impacto no Agronegócio e Indústria com Etapa Agrícola
O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira, e a Súmula CARF nº 189 terá um impacto extremamente positivo para o setor. A possibilidade de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os “insumos do insumo” representa uma redução significativa na carga tributária para produtores rurais, cooperativas e agroindústrias. Isso se traduz em maior competitividade para os produtos brasileiros no mercado interno e externo.
Historicamente, a discussão sobre o que poderia ser considerado “insumo” para fins de creditamento de PIS/Cofins gerava grande insegurança jurídica. Muitas empresas, especialmente as do agronegócio, que possuem cadeias produtivas complexas e com diversas etapas, enfrentavam autuações fiscais por se creditarem de despesas que a Receita Federal não considerava como insumos diretos. A Súmula 189, ao reconhecer expressamente os “insumos do insumo” na fase agrícola, resolve essa questão, proporcionando maior previsibilidade e segurança para o planejamento tributário e creditamento das empresas.
Para a indústria com etapa agrícola na cadeia, como frigoríficos, laticínios, indústrias de biocombustíveis e processamento de grãos, a súmula também é um alívio. Essas empresas frequentemente realizam ou contratam atividades agrícolas para a produção de suas matérias-primas. Com a súmula, os gastos com os insumos utilizados nessas etapas agrícolas podem ser aproveitados como crédito, reduzindo o custo de produção e aumentando a margem de lucro. Isso incentiva investimentos no setor e contribui para o desenvolvimento da cadeia produtiva como um todo.
Além do impacto financeiro direto, a súmula também fomenta a formalização e a transparência nas operações. Com regras mais claras, as empresas tendem a se sentir mais seguras para registrar e documentar todas as suas despesas, o que contribui para um ambiente de negócios mais saudável e para a redução da informalidade no setor.
3- Entendendo o Regime Não Cumulativo de PIS/Cofins
Para compreender a relevância da Súmula CARF nº 189, é fundamental entender o funcionamento do regime não cumulativo de PIS/Cofins. No Brasil, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) podem ser apuradas sob dois regimes: o cumulativo e o não cumulativo.
No regime cumulativo, as contribuições incidem sobre a receita bruta da empresa, sem a possibilidade de dedução de créditos. As alíquotas são menores (0,65% para PIS e 3% para Cofins), mas a tributação ocorre em todas as etapas da cadeia produtiva, sem abatimento do que já foi pago nas etapas anteriores. Este regime é geralmente aplicado a empresas são tributadas com base no Lucro Presumido.
Já o regime não cumulativo, que é o foco da Súmula CARF nº 189, permite que as empresas deduzam créditos de determinados custos e despesas do valor devido das contribuições. Isso significa que a empresa paga PIS/Cofins apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando o efeito da tributação em cascata. As alíquotas são mais elevadas (1,65% para PIS e 7,6% para Cofins), mas a possibilidade de creditamento pode resultar em uma carga tributária significativamente menor, especialmente para empresas com altos custos de produção.
Os créditos no regime não cumulativo podem ser apurados sobre diversos itens, como bens e serviços utilizados como insumos na produção ou prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis, depreciação de bens do ativo imobilizado, entre outros. A grande discussão sempre girou em torno da definição do que seria considerado “insumo” para fins de creditamento. A jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora a Súmula CARF nº 189, tem consolidado esse conceito e a extenção de sua aplicação, reconhecendo a essencialidade e relevância de determinados gastos para a atividade produtiva, mesmo que não se incorporem fisicamente ao produto final.
A Súmula CARF nº 189 se insere nesse contexto ao pacificar o entendimento de que os “insumos do insumo” na fase agrícola são passíveis de creditamento, reforçando a lógica da não cumulatividade e beneficiando diretamente as empresas do agronegócio e aquelas com atividades agrícolas em sua estrutura produtiva. Essa interpretação mais abrangente do conceito de insumo é crucial para a saúde financeira e a competitividade desses setores.
Conclusão:
A Súmula CARF nº 189 representa um avanço significativo na segurança jurídica e na otimização tributária para o agronegócio e indústrias com etapa agrícola no Brasil. Ao reconhecer expressamente o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre os “insumos do insumo” na fase agrícola, o CARF pacifica um entendimento que era fonte de litígios e incertezas, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o conceito de insumo e evitando a judicialização de processos e autuações baseadas em fundamentos equivocados.
Essa decisão não apenas reduz a carga tributária para as empresas do setor, tornando-as mais competitivas, mas também incentiva a formalização e a transparência nas operações. É um passo importante para um ambiente de negócios mais previsível e favorável ao investimento no agronegócio, setor de suma importância para a economia brasileira.
As empresas devem revisar suas práticas de apuração de PIS/Cofins e identificar oportunidades de creditamento à luz dessa nova súmula, buscando sempre o apoio de profissionais especializados para garantir a correta aplicação da legislação.
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Fonte: Valor Tributário